STJ, RHC 178.684, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Os documentos juntados comprovam que o agravante está extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) por motivo de disparos de arma de fogo. A documentação acostada, na qual constam fotografias bastante impactantes, dá conta do estado de saúde do recorrente, que teve múltiplas lesões, como laceração do períneo e da uretra, amputação de membro transfemural, entre outras, estando com dor crônica, dificuldade em se manter numa mesma posição por longo período de tempo, incontinência fecal, entre outras consequências. Conquanto tenha a instância local mencionado estar o recorrente foragido, bem como mencionado a sua periculosidade, pois atuaria como sócio e braço direito do dono da área onde situado o Bingo de Nova Cascadura, entendo que a prisão domiciliar, no mínimo, gerará o ônus ao recorrente de se apresentar e informar o endereço, sob pena dessa cautelar se mostrar inadequada e insuficiente e, por conseguinte, ensejar sua prisão, fechando a porta para o benefício. Recurso em habeas corpus provido. Liminar confirmada para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com monitoramento eletrônico, condicionada à informação do local em que situado o recorrente, ficando também proibido de manter qualquer contato com os demais investigados e possíveis testemunhas do processo em curso.
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