STJ, AgRg no CC 193.250, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.05.2023: A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.