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Remição por trabalho durante a pandemia e trabalho eventual

STJ, HC 684.875, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.03.2023: Esta Corte, no julgamento do REsp 1.953.607, fixou a tese de que “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. Tratando-se de trabalho de natureza eventual, incabível a aplicação da remição ficta, porquanto não se pode presumir que o trabalho deixou de ser oferecido e exercido em razão do estado pandêmico.

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