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Revogação de prisão preventiva que dura quase 6 anos

STJ, RHC 179.020, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.06.2023: O réu está submetido à prisão cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a fase de pronúncia. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria em mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor com o réu nestas circunstâncias implicaria leniência com o judiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade na solução do feito. É justamente por entender que processos graves demandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade.
Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar preso por outras razões.

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