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Requisito da contemporaneidade

STJ, AgRg no HC 567.014, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. O paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, sendo que a denúncia foi recebida em 2/9/2010, a pronúncia ocorreu em 4/11/2011, a sentença condenatória, em 20/8/2018, e somente no julgamento da apelação, em 18/2/2020, foi decretada a custódia. Inexistindo nos autos qualquer fato novo a justificar a segregação, está configurada a ausência de contemporaneidade.

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