STF, AgR no HC 221.921, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.05.2023: Além de declarar expressamente a presença de indicadores quanto à materialidade do crime imputado e da autoria atribuída, as decisões jurisdicionais devem observar os atributos específicos da prisão cautelar: (a) Instrumentalidade relacionada à preservação do objeto do caso penal, vedada a antecipação da pena [CPP, art. 283]; (b) Requerimento formulado pela autoridade policial ao representante do Ministério Público, nos limites dos argumentos e do pedido; (c) Tipicidade Processual, consistente na expressa previsão legal das hipóteses de incidência, devendo-se aplicar as menos gravosas, em ordem crescente, com a aceitação de alternativas previstas em leis processuais (por exemplo, Lei da Violência Doméstica, arts. 22-23, e Código de Processo Civil, art. 139, IV), desde que relacionadas ao contexto fático e normativo e mais brandas; (d) Contemporaneidade vinculada à relação entre os objetivos pretendidos, o tempo decorrido e os meios concretos disponíveis ao agente aptos a alterar o objeto do caso penal; (e) Proporcionalidade por meio da observância dos critérios da (i) necessidade lógica e não contingente; (ii) adequação entre os meios e fins; e; (iii) proporcionalidade em sentido estrito do caso concreto; e, (f) Revisibilidade, entendida como a necessária análise dos pressupostos, dos requisitos e das condições por provocação ou de ofício, evitando-se a perseverança de situações concretas desnecessárias (CPP, art. 316).
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