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Possibilidade de exercer o silêncio parcial no interrogatório

STJ, HC 639.247, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), decisão monocrática de 10.08.2021:  Inicialmente, deve-se esclarecer que o interrogatório, embora conduzido pelo Juízo, é ato de defesa, muitas vezes, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal. Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco. De outra forma, não proscreve a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono.
Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário.
No caso concreto, merecem destaques dois pontos: a insurgência da defesa no momento da própria audiência (de forma a afastar a preclusão) e a efetiva impossibilidade, ao fim, de o réu exercer o seu direito de autodefesa.
Verifica-se, portanto, que, no caso concreto, o réu acabou por não exercer o seu direito de palavra durante a instrução processual, considerando a Juíza que presidiu o ato processual que seria suficiente a apresentação de declaração por escrito, pelo acusado ou por seu advogado.
Destarte, tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesa, que não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, considerando-se que a Defesa se insurgiu na própria audiência, bem como que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Concedo a ordem, de ofício, para determinar que nova audiência de instrução seja realizada, oportunizando-se, ao paciente, seu interrogatório (a identificação pessoal é obrigatória), bem como a sua livre manifestação quanto ao mérito, seja de forma espontânea ou sob condução de perguntas de qualquer das autoridades, especialmente, do seu próprio patrocínio. Por conseguinte, sejam os prazos subsequentes renovados, sem prejuízo da renovação dos eventuais atos já praticados.

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