STF, HC 210.311, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 02.05.2023: Insere-se entre os limites à liberdade de manifestação do pensamento, a tipificação, pelo Código Penal, dos crimes contra a honra. Por outro lado, o art. 133 da Constituição reconhece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Observo que a paciente, no exercício da advocacia, foi denunciada pelo crime de calúnia contra magistrado, pois afirmou que “havia altíssimos indícios” de que um magistrado estaria exercendo advocacia administrativa em favor de terceira pessoa e que havia também “altos indícios” de que o magistrado estaria manipulando o processo.
Entendo, no caso, que a presença das vagas expressões “altíssimos indícios” e “altos indícios” nas afirmações proferidas pela paciente em desfavor do magistrado, evidencia a ausência de elemento objetivo do tipo penal, qual seja, imputação de um fato concreto definido como crime, o que leva à manifesta atipicidade da conduta em relação ao crime de calúnia. Afastada, dessa forma, a tipicidade do delito de calúnia, resta preservada a imunidade profissional do advogado, o que salienta a ausência de justa causa para a acusação e justifica o trancamento da ação penal.
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