STF, AgRg no HC 166.371, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.12.2022: É ônus da defesa requerer o acesso aos termos de colaboração premiada ao juiz que supervisiona as investigações. O acesso deve ser garantido desde que haja pertinência, ou seja, que do ato de colaboração conste imputação de responsabilidade criminal ao requerente, e desde que não se refira à diligência em andamento.
O investigado não detém direito subjetivo a acessar informações associadas a diligências em curso ou em fase de deliberação. O indeferimento do acesso a elementos de prova referentes a diligências em curso e vinculadas a fatos diversos do objeto da ação penal não traduz cerceamento de defesa.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.