STJ, AgRg no REsp 1.874.370, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A medida constritiva de sequestro, a teor do que dispõe o art. 4o do Decreto-lei n. 3.240/41, pode recair sobre “todos os bens do indiciado”, conceito jurídico amplo, que equivale no âmbito cível ao de patrimônio. Desse modo, ainda que a promessa de compra e venda consubstancie relação de direito obrigacional, é passível de avaliação econômica; estando inclusa, pois, no conjunto de bens sequestráveis do indiciado.
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