STJ, HC 609.151, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O fato de o réu ter permanecido foragido, sendo preso somente cerca de 16 anos depois da prática delitiva, não justifica o incremento da pena-base, uma vez que se refere a circunstância superveniente à conduta criminosa, sem relação com o delito cometido.
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