STF, HC 177.508, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.03.2023: No caso, a exordial acusatória imputa aos pacientes a prática do crime descrito no art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei n. 7.492/1986, que criminaliza a conduta de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente, qual seja, o Banco Central do Brasil.
Acerca da configuração da citada figura típica, explica José Paulo Baltazar Júnior que “(…) a obrigatoriedade é de declaração da posição em 31 de dezembro do ano de referência. Assim, se houve depósitos durante o ano, mas na data referida o saldo é zero, não há crime (…), a não ser que fique comprovado o subterfúgio de saque dos valores no último dia útil do ano e sua manutenção em poder do agente, por meio de cheque administrativo, por exemplo, seguido de novo depósito nos primeiros dias do ano subsequente. De todo modo, é essencial, na denúncia, seja indicada a posição da conta em 31 de dezembro ou a utilização do expediente acima, a evidenciar que os valores continuavam sendo mantidos em poder do agente”
Nesse contexto, tenho por evidente a ausência de adequação e entre a conduta narrada pelo Ministério Público Federal e o preceito primário incriminador. O fato de os pacientes terem movimentado as quantias de US$ 1.978.983,24 e US$ 2.016.955,71 entre os anos de 2000 e 2005 não implica que tenham, ao final de cada ano fiscal, mantido em suas contas valores superiores ao permitido pelas normas regulamentadoras vigentes à época, nem que as movimentações representem o montante total. Não se trata, pois, de aferir o somatório de movimentações realizadas em vários anos, mas sim de analisar anualmente o montante depositado nas contas mantidas no exterior, especificamente nas datas-bases exigidas pela autoridade monetária (31 de dezembro de cada ano), circunstância que deveria obrigatoriamente integrar a denúncia, porquanto imprescindível à análise da existência de justa causa para a deflagração do processo penal.
Não há óbice, no mais, para que o juízo sobre as condições da ação seja refeito na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação dos argumentos defensivos, não havendo que se falar em preclusão, afinal de contas, não há preclusão em face da constante verificação dos pressupostos, dos requisitos e das condições do exercício do direito de ação.
Assim é que a persecução penal em análise, porque iniciada sem suporte probatório concreto (documento essencial) e alicerçada em denúncia inepta, cuja narrativa não descreve conduta que corresponda à tipificação legal, deve ser paralisada imediatamente.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de determinar o imediato trancamento do processo penal em que figuram como acusados os pacientes, com base nos incisos I e III do art. 395 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia quanto à alegada prática do crime descrito no parágrafo único, in fine, do art. 22 da Lei n. 7.492/1986.
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