STF, HC 225.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 03.03.2023: O art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração grave, punível com pena de multa, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Na espécie, a ordem de parada do veículo automotor foi exarada por policiais militares, encarregados tipicamente do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. Entretanto, extrai-se dos autos que, quando da prática da conduta delitiva, os policiais militares faziam blitz de trânsito em avenida e teriam ordenado aos réus que parassem o veículo automotor por eles conduzido. Os réus teriam, então, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga, sendo capturados, em seguida, pelos policiais. Tendo sido emitida a ordem de parada do automóvel pelos policiais militares em blitz de trânsito, devem eles ser considerados agentes da autoridade de trânsito para os fins do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a previsão de sanção administrativa específica para o caso torna atípica a conduta imputada ao paciente. Tem-se na lição doutrinária de Nelson Hungria que, se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do Código Penal.
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