STJ, AgRg no HC 760.297, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.03.2023: O fato de o réu ter sido preso em local controlado por facção criminosa não autoriza a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei de Drogas. O crime de associação, mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
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