STJ, AgRg no HC 795.873, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva.
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