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Recurso do assistente da acusação na fluência do prazo do MP

STJ, REsp 2.032.228, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.02.2023: É admissível o recurso interposto pelo assistente da acusação, ainda que na fluência do prazo do órgão acusatório, desde que verificada a inércia subsequente do órgão ministerial na interposição do recurso ou a interposição de recurso parcial, de forma a atrair a legitimidade subsidiária prevista na norma processual, desnecessária ratificação.

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