STJ, AgRg no Ag em REsp 2.199.208, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: O crime de corrupção passiva, por se tratar de delito formal e instantâneo, se consuma com a solicitação da vantagem indevida, sendo que o efetivo recebimento da vantagem requerida é mero exaurimento do crime.
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