STJ, RHC 125.479, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: À luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar.
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