STJ, AgRg no RHC 174.818, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: A busca pessoal e veicular realizada em desfavor do ora recorrente se deu com base na denúncia anônima, no nervosismo do recorrente e no fato de que ostentava passagem por tráfico ilícito de substância entorpecente. Em outras palavras, não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que resulta na ilegalidade da busca pessoal. Ademais, o fato de o recorrente ter antecedente por tráfico, desacompanhado de outros indícios concretos de que naquele momento ele estaria portando drogas ou guardando-as em seu veículo, não autoriza a busca pessoal ou veicular. De fato, admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar essa diligência invasiva, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida tenha seu lar diuturnamente vasculhado pelas forças policiais.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.