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Intimação da sentença por edital

STJ, RHC 119.944, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Consta do voto condutor prolatado na origem que, além de ter sido diligenciado nos bancos de dados públicos para localizar o ora recorrente, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido nos autos. Ressalta-se, ainda, que o advogado foi intimado por meio do Diário Oficial acerca da prolação da sentença e manteve-se inerte. Desta forma, mostra-se válida a intimação por edital da prolação da sentença, haja vista que houve o esgotamento de todos os meios para a localização do réu a justificar a intimação editalícia. Assim, como o acusado e a defesa técnica permaneceram silentes com o prazo aberto de maneira válida para a interposição do recurso cabível, não pode ser afastado o trânsito em julgado da sentença e reaberto o prazo para o protocolo de apelação.

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