STJ, AgRg no RHC 117.486, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.