STJ, AgRg no REsp 2.014.039, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2022: A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o contraditório. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o MP o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. É inviável estimativa na inicial do valor dos bens subtraídos por não haverem sido devolvidos e periciados.
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