STJ, RHC 111.948, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atp a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas a própria defesa, que ao manifestar pedido de relaxamento da prisão, deixou de apresentar defesa prévia, prolongando a instrução, sendo afirmado pelo Magistrado de primeiro grau que a audiência de instrução e julgamento não foi designada por exclusiva culpa da defesa. Quando o excesso de prazo é provocado pela defesa, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, conforme dispõe a Súmula 64 do STJ. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
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