STF, ARE 1.237.044, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.06.2020: É válida a incidência da agravante prevista no inciso I do art. 12 da Lei 8.137/90, sendo que o quantum sonegado é elemento suficiente para a caracterização do grave dano à coletividade e, portanto, pode ser utilizado como parâmetro para a aplicação dessa circunstância agravante.
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