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Reconhecimento da qualificadora da escalada

STJ, REsp 1.392.386, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 03.09.2013: Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito – o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do CPP -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, encontrando-se, portanto, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado.

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