STJ, HC 553.672, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Quinta, j. 11.02.2020: De acordo com a orientação traçada pelo STF, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz juz a benesses jurídicas. Na espécie, a condua é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
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