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Comunicação entre as pessoas presas e seus advogados

CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 261: De acordo com os parâmetros internacionais vigentes, toda pessoa privada de liberdade deve contar com as oportunidades, infraestrutura e tempo adequados para receber visitas, comunicar-se e consultar seus advogados sem demora, interceptação ou censura e com plena confidencialidade. Estas entrevistas podem ser objeto de vigilância visual, mas seu conteúdo não pode ser escutado por terceiros. Estas condições de confidencialidade e não interferência devem ser aplicadas a todas as formas de comunicação utilizadas pelos presos (telefônicas e por correspondência também). Isso significa que os funcionários dos estabelecimentos prisionais não devem abrir as cartas ou interceptar as chamadas telefônicas que realizem os internos para seus advogados. Além disso, as comunicações entre uma pessoa privada de liberdade e seu advogado não podem ser admitidas como prova em seu desfavor a menos que se relacionem com um crime permanente ou que planeje cometer. Este direito de toda pessoa detida ou privada de liberdade de comunicar-se livre e privadamente com seu advogado não pode ser suspenso ou restrito, salvo em circunstâncias excepcional que devem ser determinadas pela lei ou pelos regulamentos adotados conforme o direito, quando um juiz ou outra autoridade o considere indispensável para manter a segurança e a ordem.

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