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Suspensão condicional do processo e lei de drogas

STJ, REsp 1.795.962, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.03.2020: A conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Assim, em princípio, não tendo havido a abolitio criminis, a prática do crime descrito no art. 28 da Lei de Drogas tem apitdão de gerar os mesmos efeitos secundários que uma condenação por qualquer outro crime gera, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, como previsto no art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95. Todavia, importantes ponderações no âmbito do STJ têm sido feitas no que diz respeito aos efeitos que uma condenação por tal crime pode gerar. Em recente julgado deste Tribunal entendeu-se que, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do Direito Penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. Além disso, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o crime do art. 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas. Adotando-se tal premissa por fundamento, igualmente, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95), enquanto que o processamento por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95). Assim, é mais razoável que o processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95, ou extinguir a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95), a partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.

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