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Majorante de grave dano à coletividade

STJ, AgRg no REsp 1.274.989, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.08.2014: O STJ assentou entendimento no sentido de que o não recolhimento de vultoso montante de tributos configura grave dano à coletividade, justifica a aplicação da causa de aumento da pena estabelecida no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, pelo fato de a quantia suprimida repercurtir sobre a coletividade, destinatária da receita pública decorrente do pagamento de tributos. No caso, está justificada a incidência no patamar mínimo da causa de aumento, pois se apura a sonegação do valor de R$ 1.345.734,48, que, acrescido dos consectários legais, alcança o montante de R$ 5.267.663,79. Não é razoável o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que fixou o limite de tributos sonegados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no art. 2º da Portaria nº 320/PGFN, para fins de definição de “quantia vultosa”, dado que a própria Fazenda Nacional (art. 14 da citada portaria) confere acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos processos judiciais de contribuintes – também denominados “grandes devedores” – que tenham em discussão valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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