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Defesa na investigação

Corte IDH, Caso J. vs. Peru. Sentença de 27.11.2013. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 194 e 195: O direito à defesa deve poder ser exercido desde que se indica uma pessoa como possível autora ou partícipe de um fato punível e somente termina quando finaliza o processo. Sustentar o oposto implica condicionar as garantias convencionais que protegem o direito à defesa, entre elas o art. 8.2.b, a que o investigado encontre-se em determinada fase processual, deixando aberta a possibilidade de que, anteriormente, seja afetado um âmbito de seus direitos através de atos de autoridade que desconhece ou aos quais não pode controlar ou opor-se com eficácia, o que é evidentemente contrário à CADH. O direito à defesa obrigado Estado a tratar o indivíduo a todo momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do processo. Por isso, o art. 8.2.b da CADH incide também antes que seja formulada uma acusação em sentido estrito.

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