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Cobrança pelo Estado ao preso da quantia para usar aparelho de monitoração eletrônica

CIDH, Relatório sobre medidas dirigidas a reduzir o uso da prisão preventiva nas Américas, 03.07.2017, § 134: Levando em conta a aplicação da fiança – medida cuja implementação apresenta claras similitudes à monitoração eletrônica -, a CIDH considera que a autoridade judicial deve determinar a utilização dos mecanismos eletrônicos atendendo à situação econômica da pessoa imputada. Os Estados devem tomar as medidas necessárias a fim de assegurar que sua aplicação se adeque a critérios de igualdade material e não constitua uma medida discriminatória em prejuízo daquelas pessoas que não têm a capacidade econômica de consignar estas quantias. Por isso, e no caso em que seja provada a incapacidade de pagamento por parte da possível pessoa beneficiária, os Estados devem necessariamente utilizar outra medida de asseguramento não privativa de liberdade ou não cobrar pela utilização dos mecanismos de monitoração eletrônica.

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