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Juízo de periculosidade na aplicação da pena

Corte IDH, Caso Fermín Ramírez vs. Guatemala. Sentença de 20.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 89 e seguintes: Em suas alegações sobre a violação do art. 8º da CADH, a CIDH indicou que o art. 132 do Código Penal da Guatemala continha um elemento subjetivo relativo à possibilidade de que uma pessoa possa cometer fatos delituosos no futuro. Isto requer uma valoração científica, através de meios probatórios adequados. A periculosidade criminal, como qualquer outra agravante ou atenuante, genérica ou específica, não pode ser presumida, mas sim provada em juízo; quando não se menciona na acusação, é violado o princípio do contraditório. Os representantes da vítima alegaram que a introdução de valorações subjetivas num tipo penal, como a periculosidade do delinquente ou as características pessoais do autor, constitui uma violação do princípio da legalidade. Como Fermín Ramírez foi condenado à pena de morte com base neste artigo 132 do Código Penal, a Corte estima pertinente analisar a compatibilidade desta norma com a CADH.
O princípio da legalidade constitui um dos elementos centrais da persecução penal numa sociedade democrática. Ao estabelecer que “ninguém pode ser considerado por ações ou omissões que no momento da sua prática não eram crimes conforme o direito aplicável”, o art. 9º da Convenção obriga os Estados a definir essas “ações ou omissões” delitivas na forma mais clara e precisa que seja possível.
O art. 132 do Código Penal guatemalteco tipifica o crime de assassinato e estabelece como punição aplicável ao autor a privação de liberdade de 25 a 50 anos ou a pena de morte. Do penúltimo parágrafo deste dispositivo se extrai a possibilidade de que o juiz condene o acusado a uma ou outra pena com base no juízo de periculosidade do agente, ao indicar que a pena de morte será aplicada no lugar do máximo de prisão se “houver uma especial periculosidade do agente”, determinando-se esta segundo “as circunstâncias do fato e da ocasião, a maneira de realizá-lo e os motivos determinantes”. Por isso, a consideração da periculosidade constitui um elemento do qual depende a aplicação da pena máxima.
Se a periculosidade do agente traz consigo uma consequência penal tão grave, como ocorre na hipótese de assassinato, conforme a lei guatemalteca, as circunstâncias pessoais do agente deveriam formar parte da acusação, restarem demonstradas durante o julgamento e serem analisadas na sentença. Porém, as circunstâncias que demonstrariam a periculosidade do senhor Fermín Ramírez não foram objeto da acusação formulada pelo Ministério Público.
A Corte entende que o problema que aborda a invocação da periculosidade não pode ser analisado somente à luz das garantias do devido processo, nos termos do art. 8º da CADH. Essa invocação tem maior alcance e gravidade. Com efeito, constitui claramente uma expressão do exercício do jus puniendi estatal sobre a base das características pessoais do agente e não do fato cometido, isto é, substitui o Direito Penal do ato ou do fato, próprio do sistema penal de uma sociedade democrática, pelo Direito Penal do autor, que abre a porta ao autoritarismo precisamente numa matéria na qual estão em jogo os bens jurídicos de maior hierarquia.
A valoração da periculosidade do agente implica a apreciação do julgador acerca das probabilidades de que o imputado comete fatos delituosos no futuro, isto é, agrega a imputação pelos fatos realizados, a previsão de fatos futuros que provavelmente ocorrerão. No fim das contas, pune-se o indivíduo – com a pena de morte inclusive – não com apoio no que ele fez, mas sim pelo que ele é. As implicações disso, que são evidentes, deste retorno ao passado, são absolutamente inaceitáveis desde a perspectiva dos direitos humanos. O prognóstico será efetuado, no melhor dos casos, a partir do diagnóstico oferecido por uma perícia psicológica ou psiquiátrica do imputado. Consequentemente, a introdução no texto penal da periculosidade do agente como critério para a qualificação típica dos fatos e a aplicação de certas sanções é incompatível com o princípio da legalidade criminal e, por isso, contrário à Convenção.
Por tudo isso, a Corte considera que o Estado violou o art. 9º da CADH, em relação com o art. 2º do mesmo instrumento, por ter mantido vigente a parte do art. 132 do Código Penal que se refere à periculosidade do agente, uma vez ratificada a Convenção por parte da Guatemala.

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