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Limite ao direito contravencional

Corte IDH, Caso Acosta Martínez e outros vs. Argentina. Sentença de 31.08.2020. Mérito, reparações e custas, § 83 e seguintes: A prisão do senhor Acosta Martínez foi realizada em aplicação dos Decretos Policiais e ao Regulamento de Procedimentos Contravencionais. Esta normativa não se ajusta ao princípio de legalidade e tipicidade tal e como tem entendimento esta Corte em sua jurisprudência. A Corte já afirmou que a qualificação de um fato como ilícito e a fixação de seus efeitos jurídicos devem ser preexistentes à conduta do sujeito a que se considera  infrator, pois do contrário as pessoas não poderiam orientar seu comportamento conforme uma ordem jurídica vigente e certa. Desta forma, é necessário que o âmbito de aplicação de condutas puníveis está delimitado da maneira mais clara e precisa que seja possível.
No caso concreto, o Decreto de Ebriedade e outras Intoxicações não cumpriu com este mandamento de certeza, pois assinalava como conduta sancionável encontrar-se “em completo estado de ebriedade”, redação que, além de ser ambígua e indeterminada, deixava uma ampla margem de discricionariedade para sua aplicação por parte das autoridades. A completa ebriedade não é um comportamento empiricamente verificável, mas sim está sujeito a um juízo de valor por parte das autoridades policiais encarregadas de dar cumprimento ao Decreto.
Além disso, a ebriedade é mais uma condição transitória de uma pessoa do que uma conduta. A Corte considera que o exercício do poder punitivo estatal sobre a base das características ou condições pessoais do agente e não do fato cometido substitui o Direito Penal do ato ou do fato, próprio do sistema penal de uma sociedade democrática, pelo Direito Penal do autor, que abre a porta do autoritarismo precisamente numa matéria na qual estão em jogo os bens jurídicos de maior hierarquia.
Por outra parte, o Decreto Policial aplicado punia com pena de multa e privação de liberdade encontrar-se em completo estado de ebriedade nem diversos lugares públicos. Isto é, o preceito em questão castigava a mera condição de estar ébrio, sem fazer referência a que a conduta praticada pelo infrator causar ou puder causar perigo a si mesmo ou a terceiros. Sobre o particular, cabe indicar que ao direito contravencional, tal como ao Direito Penal, compete o exercício do poder punitivo do Estado, o que resulta evidente neste caso, pois a sanção prevista implicava a privação da liberdade.
Numa sociedade democrática, o poder punitivo estatal somente pode ser exercido na medida estritamente necessária para proteger os bens jurídicos fundamentais dos ataques que os violem ou os coloquem em perigo. A ebriedade, tal como aparecia tipificada pelo Decreto em questão, por si só não afeta direitos de terceiros, pelo que sua sanção não busca proteger bens jurídicos individuais ou coletivos.

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