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Correlação entre acusação e sentença

Corte IDH, Caso Fermín Ramírez vs. Guatemala. Sentença de 20.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 66 e seguintes: A CADH não acolhe um sistema processual penal específico. Deixa aos Estados a liberdade para determinar o que considerem preferível, sempre que respeitem as garantias estabelecidas na própria Convenção, no direito interno, em outros tratados internacionais aplicáveis, nas normas consuetudinárias e nas disposições imperativas de direito internacional. Ao determinar o alcance das garantias contidas no art. 8.2 da CADH, a Corte deve considerar o papel da acusação no devido processo penal em relação ao direito de defesa. A descrição material da conduta imputada contém os dados fáticos recolhidos pela acusação, que constitui a referência indispensável para o exercício da defesa do acusado e a consequente consideração do julgador na sentença. Daí que o imputado tenha o direito a conhecer, através de uma descrição clara, detalhada e precisa, os fatos que lhe são imputados. A qualificação jurídica destes fatos pode ser modificada durante o processo pelo órgão acusador ou pelo julgador, sem que isso atente contra o direito de defesa, quando sejam mantidos sem variação os mesmos fatos e sejam observadas as garantias processuais previstas na lei para levar a cabo a nova qualificação. O chamado “princípio de coerência ou de correlação entre acusação e sentença” implica que a sentença pode versar unicamente sobre fatos ou circunstâncias contemplados na acusação. Por constituir o princípio de coerência ou correlação um corolário indispensável do direito de defesa, a Corte considera que ele constitui uma garantia fundamental do devido processo em matéria penal, que os Estados devem observar no cumprimento das obrigações previstas nos incisos b) e c) do art. 8.2 da CADH. O § 2º do art. 388 do Código de Processo Penal guatemalteco estabelece que “na sentença, o tribunal pode dar ao fato uma qualificação jurídica diversa daquela da acusação ou daquela do auto de abertura do processo, ou impor penas maiores ou menores que a pedida pelo Ministério Público”. Essa faculdade, conforme o princípio iura novit curia, deve ser entendida e interpretada em harmonia com o princípio de congruência e o direito de defesa. A necessária congruência entre a acusação e a eventual sentença justifica a suspenção do debate e o novo interrogatório do acusado, quando se pretende mudar a base fática da acusação. Se isso ocorre de forma irregular, é violado o direito de defesa, na medida em que o acusado não pode exercê-lo sobre todos os fatos que serão matéria da sentença

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