Corte IDH, Caso López Álvarez vs. Honduras. Sentença de 01.02.2006. Mérito, reparações e custas, § 166 e seguintes: No presente caso, o Diretor do estabelecimento prisional proibiu a população indígena presa de manifestarem-se em seu idioma materno. Tal medida não foi justificada e viola a individualidade do detido e não obedece a condições de segurança ou a necessidades de tratamento. As autoridades penitenciárias exercem um forte controle sobre as pessoas sujeitas à sua custódia. Por isso, o Estado deve garantir a existência de condições adequadas para que a pessoa privada de liberdade desenvolva uma vida digna, assegurando-lhe o exercício dos direitos cuja restrição não é consequência necessária da privação de liberdade, conforme as regras características de uma sociedade democrática. A observância de regras no tratamento coletivo dos detidos dentro de um estabelecimento prisional não concede ao Estado, no exercício de sua faculdade de punir, o poder de limintar de forma injustificada a liberdade das pessoas de expressarem-se por qualquer meio e no idioma que escolham. A proibição adquire uma especial gravidade, já que o idioma materno representa um elemento de identidade. Os Estados devem levar em consideração os dados que diferenciam os membros de povos indígenas da população em geral, que conformam a identidade cultural daqueles. A língua é um dos mais importantes elementos de identidade de um povo, precisamente porque garante a expressão, difusão e transmissão de sua cultura.
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