Corte IDH, Caso Acosta Calderón vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 125: O estrangeiro detido, no momento de ser privado de sua liberdade e antes de apresentar sua primeira declaração perante uma autoridade, deve ser notificado de seu direito de estabelecer contato com uma terceira pessoa, por exemplo, um familiar, um advogado ou um funcionário consular, segundo corresponda, para informar que está sob custódia do Estado. O cônsul pode assistir o detido em diversos atos de defesa, como o oferecimento ou contratação de intérprete, a obtenção de provas no país de origem, a verificação das condições em que são exercidas a assistência jurídica e a observação da situação em que é mantido o processado enquanto está na prisão. O direito individual de solicitar assistência consultar a seu país de nacionalidade deve ser reconhecido e considerado no contexto das garantias mínimas para oferecer aos estrangeiros a oportunidade de preparar adequadamente sua defesa e contar com um julgamento justo.
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