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Impossibilidade de opor obstáculos de direito interno

Corte IDH, Caso Bulacio vs. Argentina. Mérito, reparações e custas. Sentença de 18.09.2003, § 117 e seguintes: De acordo com as obrigações convencionais assumidas pelos Estados, nenhuma disposição ou instituto de direito interno, entre eles a prescrição, pode ser oposto ao cumprimento das decisões da Corte quanto à investigação e punição dos responsáveis pelas violações dos direitoshumanos. Se assim não fosse, os direitos consagrados na CADH estariam desprovidos de uma proteção efetiva. Este entendimento da Corte está em conformidade com a letra e o espírito da CADH, assim como com os princípios gerais de direito; um destes princípios é o de pacta sunt servanda, o qual requer que seja assegurado o efeito útil às disposições de um tratado no direito interno dos Estados Partes. Conforme os princípios gerais do direito e tal como decorre do art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, as decisões dos órgãos de proteção internacional de direitos humanos não podem encontrar obstáculo algum nas regras ou institutos de direito interno para sua plena aplicação. A Corte entende como impunidade a falta, em seu conjunto, de investigação, persecução, captura, processo e condenação dos responsáveis das violações dos direitos protegidos pela CADH, pois o Estado tem a obrigação de combater tal situação por todos os meios legais disponíveis, já que a impunidade propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos e a total indefesa das vítimas e de seus familiares.

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