Corte IDH, Caso Bulacio vs. Argentina. Mérito, reparações e custas. Sentença de 18.09.2003, §§ 113 e 114: A Corte observa que a defesa do acusado promoveu uma extensa série de diferentes articulações e recursos (pedidos de prorrogação, recusações, incidentes, exceções, incompetências, nulidades, entre outros), que impediu o processo de avançar até seu fim natural, o que ocasionou a prescrição da ação penal. Esta maneira de exercer os meios que a lei põe a serviço da defesa tem sido tolerada e permitida pelos órgãos judiciais intervenientes, ignorando que sua função não se esgota em possibilitar um devido processo que garanta a defesa em juízo, mas que deve, ademais, assegurar em tempo razoável o direito da vítima ou de seus familiares de saber a verdade sobre o ocorrido e que sejam punidos os eventuais responsáveis. O direito à tutela judicial efetiva exige, assim, que os juízes conduzam o processo de modo a evitar que dilações e obstáculos indevidos levem à impunidade, frustrando, então, a devida proteção judicial dos direitos humanos.
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