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Disciplina militar e maus-tratos físicos e psicológicos ou mesmo tortura

Corte IDH, Caso Quispialaya Vilcapoma vs. Peru. Sentença de 23.11.2015. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 122 e seguintes: Não se deve confundir a imposição da disciplina militar com a prática de maus-tratos físicos e psicológicos ou mesmo de tortura. A garantia da integridade pessoal dos membros das forças armadas é absolutamente compatível com a manutenção da disciplina, ordem e hierarquia militares, e a primeira não deve apartar-se das exigências do serviço militar e das condições normais de vida nas forças armadas. A posição e o dever de garante do Estado a respeito das pessoas privadas de liberdade se aplica aos membros das forças armadas em serviço ativo aquartelado. Assim, em relação a essas pessoas em especial situação de sujeição, o Estado tem o dever de i) proteger a saúde e o bem-estar dos militares em serviço ativo, ii) garantir que a maneira e o método de treinamento não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente a essa condição e iii) apresentar uma explicação satisfatória e convincente sobre as afetações à saúde que apresentem as pessoas que se encontrem prestando serviço militar. Com isso, procede a presunção de considerar responsável o Estado pelas afetações à integridade pessoal que sofre uma pessoa que estava sob autoridade e controle de funcionários estatais, como ocorre no serviço militar.

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