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Direito de se defender pessoalmente

Corte IDH, Opinião Consultiva nº 11/1990, § 25: As alíneas d) e e) do art. 8.2 da CADH estabelecem que o acusado tem direito de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e que se não o fizer tem o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não segundo a legislação interna. Nestes termos, o acusado pode defender-se pessoalmente, mas é necessário entender que isso somente é válido se a legislação interna permitir. Quando não quer ou não possa fazer sua defesa pessoalmente, tem direito de ser assistido por um defensor de sua escolha. Mas nos casos em que não se defende pessoalmente ou não nomeia defensor dentro do prazo estabelecido pela lei, tem o direito de que o Estado lhe proporcione um, que será remunerado ou não segundo a legislação interna. É assim que a CADH garante o direito de assistência legal em procedimentos penais.

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