CIDH, Caso Marta Lúcia Álvarez Giraldo vs. Colômbia. Relatório de mérito de 05.10.2018, § 193 e seguintes: Uma das formas através das quais se materializa o exercício do direito à vida privada e familiar das pessoas privadas de liberdade é a concessão de um regime de visitas periódicas, que reúna os requisitos estabelecidos pelas autoridades, no marco das competências que lhes são atribuídas para fazer cumprir os fins essenciais da privação de liberdade.
O direito de visita é um requisito fundamental para assegurar o respeito da integridade e liberdade pessoal dos internos e o direito de proteção à família de todas as partes afetadas. Dentro deste conceito do direito a receber visitas, e sob uma acepção mais ampla do direito à vida privada, em alguns ordenamentos internos tem sido reconhecido expressamente o direito à visita íntima das pessoas privadas de liberdade, sendo esta a forma de garantir o exercício da sexualidade, como o âmbito mais íntimo da pessoa que não pode ser suprimido de forma absoluta. Assim, a noção sobre a proteção da vida sexual no caso de pessoas privadas de liberdade tem sido reconhecida em várias decisões de distintos tribunais constitucionais de Estados Partes da Convenção.
A Comissão deseja enfatizar que o exercício da função pública tem alguns limites que decorrem do princípio que os direitos humanos são atributos inerentes à dignidade humana de toda pessoa. Neste sentido, existem certos atributos invioláveis da pessoa humana que não podem ser legalmente menosprezos pelo exercício do poder público. Isso sugere-se que os Estados podem limitar os direitos das pessoas privadas de liberdade, incluindo o direito à vida privada, de uma maneira que seja compatível com as obrigações de respeito e garantia dos direitos humanos, e que não excedam as limitações decorrentes dos fins da privação de liberdade. A CIDH estabelece que o Estado deve assegurar que as visitas íntimas se realizem em condições mínimas de privacidade, higiene, segurança e respeito por parte das autoridades penitenciárias.
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