fbpx
Conheça o novo Tudo de Penal!

Imparcialidade e o instituto da recusa de juiz

Corte IDH, Caso Apitz Barbera e outros vs. Venezuela. Sentença de 05.08.2008. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 63 e seguintes: A instituição da recusa de juiz tem dois fins: por um lado atua como uma garantia para as partes no processo e, por outro, busca conferir credibilidade à função que desenvolve a jurisdição. Com efeito, a recusa confere o direito às partes de requerer o afastamento de um juiz quando, além da conduta pessoal do juiz questionado, existam fatos demonstráveis ou elementos convincentes que produzam temores fundados ou suspeitas legítimas de parcialidade sobre sua pessoa, impedindo-se deste modo que sua decisão seja vista como motivada por razões alheias ao Direito e que, por isso, o funcionamento do sistema judicial se veja distorcido. A recusa não deve ser vista necessariamente como uma persecução da retidão moral do funcionário recusado, mas sim como uma ferramenta que oferece confiança a quem demanda ao Estado solicitando a intervenção de órgãos que devem ser e aparentar ser imparciais.
Neste sentido, a recusa é um instrumento processual destinado a proteger o direito de ser julgado por um órgão imparcial e não um elemento constitutivo ou definitório deste direito. Em outras palavras, um juiz que não possa ser recusado não necessariamente é – ou atuará de forma – parcial, do mesmo modo que um juiz que possa ser recusado não necessariamente é – ou atuará de forma – imparcial.
O fato de o instituto da recusa estar previsto no direito interno não é suficiente para garantir a imparcialidade do tribunal, devendo-se demonstrar que o jurisdicionado tenha algum recurso para questionar o juiz que devia ter se declarado suspeito ou impedido e não o faz.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal