STJ, AgRg no HC 482.056, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.08.2022: A jurisprudência desta Corte Superior entende pela possibilidade de interposição de recurso de apelação nos casos de absolvição do agente pelo quesito genérico no Tribunal do júri, quando a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos. Contudo, nos casos em que a decisão dos jurados esteja fundamentada em tese discutida no Conselho de Sentença, quais sejam, ausência de animus necandi (uma vez que o agente desarmou a vítima e lançou a arma em cima do telhado) e ocorrência apenas de lesões corporais de natureza leve, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser restabelecida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
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