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Prisão coletiva

Corte IDH, Caso Servellón García e outros vs. Honduras. Sentença de 21.09.2006, §§ 92, 93 e 96: A detenção coletiva pode representar um mecanismo para garantir a segurança cidadã quando o Estado conta com elementos para acreditar que a atuação de cada uma das pessoas afetadas enquadra-se em alguma das causas de detenção previstas por suas normas internas em conformidade com a CADH. Isto é, que existam elementos para individualizar e separar as condutas de cada um dos detidos e que, por sua vez, exista o controle da autoridade judicial. Por isso, uma detenção em massia e programa de pessoas sem causa legal, na qual o Estado detém massivamente pessoas que a autoridade supõe que poderiam representar um risco ou perigo à segurança dos demais, sem indícios fundados da prática de um delito, constitui uma detenção ilegal e arbitrária. As detenções programadas e coletivas, que não se encontram fundadas na individualização de condutas puníveis e que carecem do controle judicial, são contrárias à presunção de inocência, restringem indevidamente a liberdade pessoal e transformam a detenção preventiva num mecanismo discriminatório, motivo pelo qual o Estado não pode realizá-las em circunstância alguma.

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