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Relativização da garantia do ne bis in idem

Corte IDH, Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26.09.2006. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 154: No que diz respeito ao princípio ne bis in idem, embora seja um direito humano previsto no art. 8.4 da CADH, não é um direito absoluto e, portanto, não se aplica quando: a) a atuação do tribunal que conheceu o caso e decidiu absolver o responsável de uma violação aos direitos humanos ou ao direito internacional serviu ao propósito de subtrair o acusado de sua responsabilidade penal; b) o procedimento não foi instruído de forma independente ou imparcial em conformidade com as devidas garantias processuais; ou c) não houve a intenção real de submeter o responsável à ação da justiça. Uma sentença proferida nestas circunstâncias produz uma coisa julgada “aparente” ou “fraudulenta”. Por outro lado, a Corte considera que se surgem novos fatos ou provas que possam permitir a determinação dos responsáveis de violações aos direitos humanos e, ainda, dos responsáveis por crimes contra a humanidade, as investigações podem ser reabertas, mesmo se existe uma sentença absolutória com qualidade de coisa julgada, pois as exigências da justiça, os direitos das vítimas e a letra e espírito da CADH prevalecem sobre a garantia do ne bis in idem.

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