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Reformatio in pejus in indireta no procedimento do júri

STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.546.159, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em recurso exclusivo da defesa e a seu pedido, o primeiro julgamento pelo Tribunal do júri foi anulado, eis que houve contradição na resposta dos quesitos para o cometimento dos delitos de homicídio e aborto provocado por terceiro. É inconteste que a asfixia da grávida ocasionou seu óbito e o aborto, mas os jurados reconheceram a autoria apenas em relação ao homicídio, ficando o réu absolvido pelo aborto. A única forma de sanar o vício da contradição na resposta dos jurados era submeter a ocorrência ou não do homicídio e do aborto para nova apreciação, motivo pelo qual não há que se falar em reformatio in pejus indireta. Diante desse quadro, em novo julgamento, o réu foi condenado por ambos os crimes com observância da soberania dos veredictos e a pena foi dosada pelo juiz presidente para cada um deles como consequência da condenação. Em atenção ao disposto no art. 617 do CPP, o Tribunal de origem, de forma escorreita, limitou a soma das penas dosadas para ambos os delitos ao montante estipulado no primeiro julgamento para a condenação decorrente do homicídio.

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