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Proibição de menção à prova ilícita no Júri

STF, HC 218.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 18.08.2022: O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. Nos autos da Reclamação 33.711, a Segunda Turma desta Corte reconheceu a nulidade do interrogatório realizado pela Polícia Federal, ao qual ela chamou de “entrevista”, exatamente porque desrespeitados direitos fundamentais relacionados à não autoincriminação.
Penso que qualquer confissão firmada pelo réu, no momento da abordagem ou no curso da investigação, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório. Aliás, em recente julgamento, esta Turma, nos autos do RHC 192.798, por unanimidade, assentou a obrigatoriedade de o policial, no momento da abordagem, informar ao preso seu direito ao silêncio.
Pois bem. O caso é bem mais grave porquanto não tratou de interrogatório no momento da abordagem, mas no curso de investigação realizada pela polícia civil, quando policiais foram ao encontro do paciente quando este estava internado em um hospital e gravaram um vídeo em que relatam o dia e hora do interrogatório, seu nome e já perguntam: “qual foi o motivo de você ter matado Seu Antônio?”.
Ante o exposto, concedo a ordem para declarar ilícito o vídeo gravado pelos policiais por violação ao direito ao silêncio, determinar seu desentranhamento e proibição de sua menção em plenário.

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