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Direito de defesa na investigação

Corte IDH, Barreto Leiva vs. Venezuela. Sentença de 17.11.2009. Mérito, reparações e custas, §§ 29 e 30: O direito à defesa deve poder ser exercido desde que se indica uma pessoa como possível autor ou partícipe de um fato punível e somente termina quando finaliza o processo, incluindo, se for o caso, a etapa de execução da pena. Sustentar o oposto implicaria subordinar as garantias convencionais que protegem o direito de defesa, entre elas o art. 8.2.b da CADH, a que o investigado encontre em determina fase processual, deixando aberta a possibilidade de que, anteriormente, afete-se um âmbito de seus direitos através de atos de autoridade que desconhece ou os quais não pode controlar ou opor-se com eficácia, o que é evidentemente contrário à Convenção. Com efeito, impedir que a pessoa exerça seu direito de defesa desde que se inicia a investigação contra ela e a autoridade dispõe ou executa atos que resultam em afetação de direitos é potencializar os poderes investigativos do Estado em ofensa aos direitos fundamentais da pessoa investigada. O direito à defesa obriga o Estado a tratar o indivíduo a todo momento como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do processo. Por tudo isso, o art. 8.2.b da CADH incide também antes que seja formulada uma “acusação” em sentido estrito.

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