STF, HC 217.196, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 30.06.2022: A alteração feita no art. 311 do CPP, utilizada pelo magistrado de primeira instância, é clara em destituir o julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado para tal. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que seja requerida é contrária ao texto do art. 311 do CPP. E, aqui, deve-se destacar claramente: não se está a proibir ou inviabilizar a segregação de imputados perigosos em casos em que a prisão cautelar se justifica nos termos do art. 312 do CPP. Isso pode e deve ser feito em conformidade com o texto constitucional e legal, que autoriza a privação da liberdade individual a partir de pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
De mesma sorte, é importante destacar que não há aqui restrição na competência do magistrado para decidir, obrigando-o a somente aceitar as postulações do Ministério Público. A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte. No caso, o MP havia requerido a aplicação de medidas cautelares diversas por ocasião da audiência de custódia, tendo o juiz, porém, decretado a prisão preventiva.
Ante o exposto, concedo a ordem de HC, a fim de revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
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