Corte IDH, Caso Pedro Urrego vs. Colômbia. Sentença de 08.07.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 96 e 98: A Corte reitera o que decidiu no julgamento do Caso López Mendoza vs. Venezuela, no sentido de que o art. 23.2 da CADH é claro no sentido de que este instrumento não permite que órgão administrativo algum possa aplicar uma sanção que implique uma restrição (por exemplo, impor uma pena de inabilitação ou destituição) a uma pessoa por sua conduta social (no exercício da função pública ou fora dela) para o exercício dos direitos políticos de eleger e ser eleito: somente pode sê-lo por ato jurisdicional (sentença) do juiz competente no correspondente processo penal. O Tribunal considera que a interpretação literal deste preceito permite corroborar essa conclusão, pois tanto a destituição como a inabilitação são restrições aos direitos políticos, não somente daqueles funcionários públicos eleitos popularmente, mas também dos seus eleitores.
A interpretação teleológica permite ressaltar que, nas restrições aos direitos reconhecidos pela Convenção, deve existir um estrito respeito das devidas garantias convencionais. A Corte considera que o art. 23.2 da CADH, ao estabelecer uma lista de possíveis causas para a limitação ou regulamentação dos direitos políticos, tem como objeto determinar critérios e regimes específicos sob os quais estes direitos podem ser limitados. Isso favorece que a limitação dos direitos políticos não fique sujeita ao arbítrio ou vontade do governante de turno, com o fim de proteger que a oposição política possa exercer sua posição sem restrições indevidas. Desta forma, o Tribunal considera que as sanções de destituição e inabilitação de funcionários públicos democraticamente eleitos por parte de uma autoridade administrativa disciplinar, em relação às restrições aos direitos políticos não contempladas dentro daquelas permitidas pela CADH, são incompatíveis não somente com a literalidade do art. 23.2 da Convenção, mas também com o objeto e fim do mesmo instrumento.
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